Violência contra mulher trans
Violência contra mulher trans
Dados sobre a violência contra mulher trans
Falando um pouco sobre dados que tratam da violência contra a população trans,
segundo a secretária de Articulação Política da ANTRA em 2020 houve 175
assassinatos de pessoas trans e travestis em todo o país. “Todas elas, que nós
conseguimos alcançar, tinham uma expressão de gênero majoritariamente feminina e
colocou o ano de 2020 como o ano que mais assinou essa parcela da população trans. E
no mesmo sentido, não vimos nenhum tipo de política pública ser pensada na esfera
municipal, estadual, ou mesmo federal, para o enfrentamento dessa violência”, criticou.
Ainda de acordo com levantamento da ANTRA, das pessoas trans e travestis
assassinadas no ano de 2020, 85% tinham menos de 35 anos, idade estimada para a
expectativa de vida média da população trans, sobretudo de mulheres trans e travestis
profissionais do sexo negras. 50% desses assassinatos foram cometidos por arma de
fogo, com execução direta e excesso de tiros. “Ou seja, não é um tiro, dois ou três, são
20, 30. E muitas vezes que acumulam múltiplas formas. Além de atirar, espancam,
estupram, ateiam fogo”, alertou Bruna, que ainda abordou os problemas trazidos pela
pandemia e a falta de dados sobre a morte de pessoas trans e travestis vítimas da Covid 19.
Infelizmente, seja por ação ou por omissão, muitos estados ainda evitam
reconhecer a existência de uma violência específica, que inclui a orientação sexual e/ou
a identidade de gênero das pessoas como fator determinante dessa violência e das
violações de direitos humanos, sociais e políticos, e pautar política de enfrentamento
das mesmas, que garantam dignidade, respeito, proteção e a garantia dos direitos as
pessoas trans e Não-Binárias.
Os argumentos utilizados por quem critica a proteção às pessoas trans, são
baseados nos costumes sociais, alegar que essas pessoas só querem atenção, ou ainda
dizer frases como “a genética não muda”, para tentar invalidar a causa ou até mesmo
diminuir essas pessoas, é totalmente insensato. E é esse cenário de preconceito e
ignorância que deve mudar, pois não é mais aceitável a exclusão de um grupo tão
vulnerável.
Pesquisadores da Faculdade de Medicina da USP (FMUSP) realizaram o
primeiro estudo feito na américa latina, o qual investigou volumes cerebrais de
indivíduos transgêneros por meio de imagens de ressonância magnética, os resultados
indicaram nos dois grupos que foram submetidos ao exame, que o tamanho da ínsula
(região muito importante, entre outros aspectos, para a percepção do próprio corpo) não
se apresentou diminuído em relação aos homens cisgêneros. É importante lembrar que
não existe um cérebro tipicamente feminino ou masculino, ou seja, o que vai realmente
dizer o gênero de uma pessoa é a sua autodeterminação individual, sendo apresentado
socialmente pelo nome que adota, pela forma como se comporta, se veste e se identifica
como pessoa.
Existem diversos estudos que dividem opinião sobre a questão neurológica, mas
o fato inegável, e este sim não deve ser alvo de discussão, é que independente de
qualquer coisa, as pessoas devem ser respeitadas e os princípios constitucionais devem
ser guardados.
A aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência contra mulher trans
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) possui o
intuito de tutelar as pessoas do gênero feminino, vítimas de agressões sejam físicas,
verbais ou psicológicas pela condição de serem mulheres, sejam elas cis ou trans, principalmente no que tange
ao ambiente doméstico e familiar. Além disso a referida lei exige como critério para a
sua aplicabilidade que haja relação de intimidade ou afeto entre o agressor e a
agredida, tendo em vista que tal relação de intimidade e afeto não se restringe apenas
entre marido e esposa, mas também entre mãe e filha(o), avó e neto(a), pai e filha e
entre outras relações de intimidade, nas quais haja o uso da violência e agressão contra
a mulher no âmbito doméstico e familiar. O artigo 5º da lei, explica que a violência
doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial”
Apesar dos avanços que vinham sendo conquistados no reconhecimento da
violência de gênero contra travestis e mulheres trans, com a devida aplicação da Lei
Maria da Penha em alguns casos que abriram precedentes importantes nessa discussão,
é possível observar um retrocesso desse entendimento, principalmente quando
acompanhamos casos em que a violação do direito à identidade de gênero tem sido
permitida por decisões de juízes, que tem negado a proteção prevista na Lei Maria da
Penha, alegando justamente as os argumentos equivocados dizendo que estas não seriam mulheres, e que, portanto, a lei não se aplicaria a elas, em uma
flagrante violação dos direitos humanos da população trans, além disso dizer que há um
conflito entre o objetivo da Lei Maria da Penha, que é proteger a mulher, seja ela cis ou
trans, e o que de fato é aplicado.
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