TIPOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Violência Física
A violência física é a conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da
mulher. Ela é efetuada com o uso da força física do agressor, causando danos que
muitas vezes podem ser fatais.
Conforme Saffioti (2015), o domicílio constitui-se num dos locais mais violentos
para as mulheres, sendo a violência doméstica e familiar um tipo de violência que
ocorre numa relação afetiva, cuja ruptura necessita, geralmente, de intervenção externa,
visto que é muito difícil para uma mulher desvincular-se de um homem violento. Ainda
na visão do autor, no plano da força física, resguardadas as diferenças individuais, a
derrota feminina é previsível e entrevistas com mulheres vítimas de violência doméstica
têm revelado que o homem é, muitas vezes, irremediavelmente ferino.
Como já dito anteriormente, essa vinculação é extremamente perigosa uma vez
que o agressor pode vir a causar lesões gravíssimas, seja através de espancamento, com
socos e chutes, por exemplo ou usando algum tipo de arma, causando assim, a morte da
vítima.
Segundo dados expostos pela advogada e professora Aline Bianchini, em uma
palestra organizada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, o mapa da
violência indica que, de todas as mulheres mortas em 2019, 90% foram vítimas dos
parceiros ou ex parceiros e quase 60% dos casos aconteceram dentro das próprias
residências. Isso nos mostra o quão significativo é o problema diante da magnitude
dos dados apresentados.
Violência Psicológica
Sancionada em 28 de julho de 2021, dentre seus dispositivos, está a inclusão de
um novo tipo no código penal (decreto- lei n°2.848 de1940): o crime de violência
psicológica contra a mulher, onde pune aquele ou aquela que causar à mulher algum
dano emocional que prejudique sua saúde psicológica e apontar suas elementares e
caracterização segundo o ordenamento jurídico posto. De suma importância levantar o
tema em lide, para entender o mal que uma violência psicológica pode causar à
integridade de uma pessoa. Em uma região onde a ideia da supremacia do homem
resiste, o estado deve envolver quem sofre com esse mal. É direito fundamental da
pessoa na constituição, quanto no código civil, e é dever do código penal punir, para
fim, entender o direito como uma coisa só. O ordenamento jurídico brasileiro rechaça
qualquer ato de violência praticado contra a mulher em qualquer ambiente, inclusive o
doméstico. Estes atos, quando cometido dá ao depoimento da vítima maior relevância
probatória, conforme disposições contidas na Lei Maria da Penha. Além de reconhecer
direitos e dispor sobre o procedimento de apuração de atos de violência e familiar, a Lei
delimita e define as espécies de violência nela compreendidas: a física, moral, sexual,
patrimonial e psicológica. Quanto a esta última, apesar de ser reconhecida como uma
espécie de violência contra a mulher desde o ano de 2006, quando sancionada a
mencionada Lei, foi somente em 2021 que se tornou um crime específico, previsto no
artigo 147-B do Código Penal. Foi através da Lei 14.188 de julho de 2021 que o crime
de violência psicológica contra a mulher passou a ser previsto no Código Penal. Antes
dele, as condutas compreendidas no conceito de violência psicológica configuravam
outros crimes como ameaça, injúria e etc. A partir da nova lei, esse crime é próprio e
pune com reclusão de seis meses a dois anos quem causa dano emocional e prejuízo à
saúde psicológica da mulher por seu ato que pode ser variado. Diante da recente
previsão legal, a pesquisa objetiva estudar o crime de violência psicológica contra a
mulher a pontar sua caracterização, procedimento e consequências penais na prática.
Para isso, a pesquisa foi desenvolvida segundo o método dedutivo, partindo das
premissas gerais sobre o tema, que é a proteção legal dada à mulher no Brasil para
depois definir o crime contido no artigo 147-B e apontar ao final os avanços da lei e os
obstáculos que podem dificultar a aplicação prática do tipo penal. De acordo com
Isadora Vier Machado, uma crítica que pode ser feita aos casos supracitados é
que:“nenhuma dessas figuras legislativas alcança a complexidade conceitual do
fenômeno, indicador de estratégias variadas, explicáveis, tão-somente, à luz da
Psicologia ou do Serviço Social, domínios do conhecimento que já se dedicam, há mais
tempo, à compreensão do feito.” (MACHADO, 2013. p. 238).
Violência Sexual
Nagib Salibi escreveu que “Juridicamente, a violência é uma forma de coação, ou de
constrangimento, posto em prática para vencer a capacidade de resistência do outro
como também ato de força exercido contra coisa.” Também pode ser entendido como a
capacidade do próprio corpo de exercer a força através de um impulso. A violência pode
ser física - força física, agressão - ou moral – ameaça, medo, intimidação. Quando em
relação às pessoas chamamos de agressão, em relação à propriedade é esbulho ou
turbação e em relação às coisas móveis, quando delas se apodera, é furto ou roubo. Ela
pode ser manifestada através do ato de agredir, violar, abusar, desrespeitar, ofender,
invadir e mais. A violência, seja material ou moral, vicia o consentimento, já que esta
suprime a vontade, sendo o violentado induzido a praticar um ato ou privar de uma ação
pelo temor, ou pelo perigo que a violência oferece.
A violência sexual contra a mulher trata-se de qualquer conduta que constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação,
ameaça, coação ou uso da força. Esse tipo de violência assim como as demais tem se
tornado crescente no Brasil. Todos os dias são noticiados diversas formas de violência na
área sexual como por exemplo: estupro; obrigar a mulher a fazer atos sexuais que causam
desconforto ou repulsa; impedir o uso de métodos contraceptivos ou forçar a mulher a
abortar; forçar matrimônio; gravidez ou prostituição por meio de coação; chantagem,
suborno ou manipulação; limitar ou anular o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos
da mulher.
Durkheim também entende que as relações humanas são contaminadas pela violência,
necessitando de normas que as regulem. E o fato social que contrariar o ordenamento
jurídico constitui ilícito jurídico, cuja modalidade mais grave e o ilícito penal, que lesa o
bem mais importante dos membros da sociedade.
O desenvolvimento do processo civilizatório humano, diferente do que poderíamos
inferir, trouxe diversas formas de violência, uma vez que as sociedades apresentam
anseios diversos, sendo que a cada anseio há uma violência correspondente. Por isso,
quando as infrações aos direitos e interesses do individuo assumem determinadas
proporções, e os demais meios de controle social, tornam se insuficientes ou ineficazes
para harmonizar o convívio social surge o direito penal.
Violência Patrimonial
Quando se trata de violência patrimonial contra a mulher a definição legal é
prescrita como reter, subtrair, destruir de forma parcial ou total os objetos da vítima,
bem como de seus instrumentos de trabalho. Também, no rol do legislador, estatui
proteção aos seus documentos pessoais, bens, recursos econômicos, valores e direitos,
abrangendo, ainda, o que pertencer à vítima que for destinado à satisfação de suas
necessidades (LEI 11.340/06, Art. 7º, IV). Esses prejuízos aos direitos patrimoniais da
mulher, causados pela ineficácia do sistema jurídico, podem configurar uma
re-vitimização da mulher em situação de violência doméstica, por permitir que ela
continue na relação de violência, caracterizada pela abstração dos direitos fundamentais
da pessoa humana.
Sobre o direito aos bens patrimoniais, a Lei Maria da Penha também prevê
medidas protetivas de caráter patrimonial descritas no artigo 24, como a restituição de
bens da mulher, a proibição de alienação ou locação de bens comuns, a suspensão da
procuração concedia pela mulher (DIAS, 2006, p. 88).
Segundo DIAS (2006, p. 88), os bens protegidos pelas medidas protetivas da Lei
Maria da Penha consistem tanto nos bens de propriedade exclusiva da mulher, como nos
bens de propriedade comum, em decorrência da comunhão, tanto no contexto do
casamento como na relação da união estável. Para a autora (DIAS, 2006, p. 88), o
fundamento para a concessão da medida protetiva de restituição dos bens é a subtração
dos bens da mulher em situação de violência doméstica e familiar, previsto como furto
no CP, e como violência doméstica patrimonial contra a mulher, no inciso IV do artigo
7º da Lei Maria da Penha.
A eminente doutrinadora conclui que os artigos 18116 e 18217 do Código Penal,
que conferiam imunidades ao familiar autor de delito de furto foram revogados
tacitamente, vez que a Lei Maria da Penha inova na criação da forma de violência
doméstica, especificamente, a violência patrimonial contra a mulher (DIAS, 2006, p.
88-89).
As medidas protetivas de urgência para a proteção dos bens patrimoniais da
mulher, previstas no inciso I do artigo 24 da Lei Maria da Penha21, incluem o
deferimento de restituição do patrimônio nas situações de subtração ou de retenção de
bens particulares da mulher ou de bens comuns do casal, em similitude com o crime de
furto (PORTO, 2012, p. 114).
Com base nesse dispositivo, o juiz da vara de violência doméstica poderá
conceder a restituição dos bens subtraídos, de forma urgente, por meio de medida
liminar. Também, esse dispositivo permite ao juiz conceder tutela cautelar à
demandante por meio de outras ações cíveis, como, por exemplo, a ação de reintegração
de posse, em decorrência de esbulho possessório da propriedade ou da posse da mulher
(PORTO, 2012, p. 114-115).
No que diz respeito a Imunidade penal e a lei maria da penha, Artigo 7, inciso
IV Luciano Souza (2022) diz que apesar de o disposto na lei 11.340 não afasta a
matéria relacionada a imunidade, pois se tratando de violência domestica e familiar o
crime de cunho patrimonial sofrido pela mulher só irá repelir a aplicação do disposto
nos artigos 181 e 182 do CP se violencia for física ou moral contra a pessoa. E além
disso, ele ressalta que as formas descritas no inciso IV que configuram o tipo é para
estender o rol de proteção para mulheres que tenham sofrido lesão patrimonial no
âmbito doméstico e familiar de forma abusiva. Sendo assim não sendo nesse caso a lei
em questão não afastaria a aplicação dos artigos 181 e 182.
Com a aplicação da Lei nº 11.340/06, inciso IV que fala sobre a violência
patrimonial, idosas são as que mais sofrem desse crime e aliás, o estatuto do Idoso, além
de dispensar a representação, prevê a não aplicação desta excludente da criminalidade
quando a vítima tiver mais de 60 anos.
Dessa forma, o agressor, cônjuge ou companheiro, não estará isento da pena de
violência patrimonial, além disso, esse tipo de violência passa a ser um crime e deixa de
ser de ação pública condicionada à representação, como por exemplo a relação aos
alimentos devidos à mulher, a Lei Maria da Penha diz que mesmo o companheiro não
tendo condições de prestar a sua companheira, independente da fixação judicial, quando
o cônjuge não cumprir sua obrigação deve ser punido segundo a Lei “Maria da Penha”
pela agressão patrimonial à mulher e, pela prática do crime de abandono material,
previsto no art. 244 do Código Penal. Ainda sobre a violência patrimonial, quando a
mulher for coagida ou induzida ao erro e, com isso, vir a transferir bens de sua
propriedade para o agressor, caracteriza também um meio de violência patrimonial.
No contexto da violência patrimonial, se destaca como segmento mais
vitimizado a pessoa idosa, e sim, pesquisas mostram que, mesmo que alguns idosos,
sejam provedores de suas famílias, ainda são vítimas de agressão, pelos seguintes
fatores de risco: o ciclo de violência inter-geracional, o alto grau de dependência em
todos os sentidos, o estresse do cuidador pela dependência do idoso e pela limitada rede
de suporte familiar, além do isolamento social do idoso. A violência patrimonial contra
o idoso envolve a exploração financeira ou material, que consiste na exploração
imprópria, ilegal ou não, de bens financeiros. O silêncio frente aos maus-tratos está
apoiado nos sentimentos de família idealizada. Internalizada pelos idosos e no amor do
s pais pelos filhos. E se apoia também no medo de viver novas situações de maus-tratos
e na desigualdade de poder dos idosos em relação aos jovens.
Violência Moral
Muito se conhece a violência doméstica como agressão física e sexual contra a
mulher, mas o artº 7 da Lei Maria da Penha trás diversas formas de violência, quais sejam:
a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Entende-se a violência moral qualquer prática de crime como a calúnia, injúria e
difamação, sendo a calúnia a falsa afirmação de que a vítima tenha praticado determinado
crime; injúria, ofensas contra a sua dignidade, ou difamação, como a depreciação de sua
reputação.
A violência doméstica começa em grande parte com os abusos morais, trazendo a
ideia de que as mulheres são inferiores, frágeis, submissas e que nasceram apenas para
cuidar da casa e da família, trazendo uma série de consequências a mulher, de casos como
problemas psicológicos até casos como suicídio.
A diferença entre a violência psicológica e moral, é que a violência moral se faz
mais presente no âmbito social, nas relações de amizade, ambiente religioso e trabalho.
Inclusive estando a violência moral presente em 43,6% dos casos de violência doméstica,
segundo o Dossiê 2018.
Cumpre destacar que a violência moral, se faz muito presente no ambiente de
trabalho, como citado acima, vez que muitas mulheres se sentem inferiores, acreditando
que não são boas o suficiente, fazendo com que as mesmas aceitem cargos, mesmo que
recebendo valores abaixo do que o correto.
Assim, verifica-se que a violência moral é tão prejudicial quanto os outros tipos
de violência listados no art. 7º da Lei Maria da Penha, mesmo que não seja tão discutido,
vez que muitas das próprias mulheres, as vezes nem percebem tais abusos e violências
morais.
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