Tipos de violência doméstica

 

TIPOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA




 Violência Física


 A violência física é a conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher. Ela é efetuada com o uso da força física do agressor, causando danos que muitas vezes podem ser fatais. Conforme Saffioti (2015), o domicílio constitui-se num dos locais mais violentos para as mulheres, sendo a violência doméstica e familiar um tipo de violência que ocorre numa relação afetiva, cuja ruptura necessita, geralmente, de intervenção externa, visto que é muito difícil para uma mulher desvincular-se de um homem violento. Ainda na visão do autor, no plano da força física, resguardadas as diferenças individuais, a derrota feminina é previsível e entrevistas com mulheres vítimas de violência doméstica têm revelado que o homem é, muitas vezes, irremediavelmente ferino. Como já dito anteriormente, essa vinculação é extremamente perigosa uma vez que o agressor pode vir a causar lesões gravíssimas, seja através de espancamento, com socos e chutes, por exemplo ou usando algum tipo de arma, causando assim, a morte da vítima. Segundo dados expostos pela advogada e professora Aline Bianchini, em uma palestra organizada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, o mapa da violência indica que, de todas as mulheres mortas em 2019, 90% foram vítimas dos parceiros ou ex parceiros e quase 60% dos casos aconteceram dentro das próprias residências. Isso nos mostra o quão significativo é o problema diante da magnitude dos dados apresentados.


Violência Psicológica


Sancionada em 28 de julho de 2021, dentre seus dispositivos, está a inclusão de um novo tipo no código penal (decreto- lei n°2.848 de1940): o crime de violência psicológica contra a mulher, onde pune aquele ou aquela que causar à mulher algum dano emocional que prejudique sua saúde psicológica e apontar suas elementares e caracterização segundo o ordenamento jurídico posto. De suma importância levantar o tema em lide, para entender o mal que uma violência psicológica pode causar à integridade de uma pessoa. Em uma região onde a ideia da supremacia do homem resiste, o estado deve envolver quem sofre com esse mal. É direito fundamental da pessoa na constituição, quanto no código civil, e é dever do código penal punir, para fim, entender o direito como uma coisa só. O ordenamento jurídico brasileiro rechaça qualquer ato de violência praticado contra a mulher em qualquer ambiente, inclusive o doméstico. Estes atos, quando cometido dá ao depoimento da vítima maior relevância probatória, conforme disposições contidas na Lei Maria da Penha. Além de reconhecer direitos e dispor sobre o procedimento de apuração de atos de violência e familiar, a Lei delimita e define as espécies de violência nela compreendidas: a física, moral, sexual, patrimonial e psicológica. Quanto a esta última, apesar de ser reconhecida como uma espécie de violência contra a mulher desde o ano de 2006, quando sancionada a mencionada Lei, foi somente em 2021 que se tornou um crime específico, previsto no artigo 147-B do Código Penal. Foi através da Lei 14.188 de julho de 2021 que o crime de violência psicológica contra a mulher passou a ser previsto no Código Penal. Antes dele, as condutas compreendidas no conceito de violência psicológica configuravam outros crimes como ameaça, injúria e etc. A partir da nova lei, esse crime é próprio e pune com reclusão de seis meses a dois anos quem causa dano emocional e prejuízo à saúde psicológica da mulher por seu ato que pode ser variado. Diante da recente previsão legal, a pesquisa objetiva estudar o crime de violência psicológica contra a mulher a pontar sua caracterização, procedimento e consequências penais na prática. Para isso, a pesquisa foi desenvolvida segundo o método dedutivo, partindo das premissas gerais sobre o tema, que é a proteção legal dada à mulher no Brasil para depois definir o crime contido no artigo 147-B e apontar ao final os avanços da lei e os obstáculos que podem dificultar a aplicação prática do tipo penal. De acordo com Isadora Vier Machado, uma crítica que pode ser feita aos casos supracitados é que:“nenhuma dessas figuras legislativas alcança a complexidade conceitual do fenômeno, indicador de estratégias variadas, explicáveis, tão-somente, à luz da Psicologia ou do Serviço Social, domínios do conhecimento que já se dedicam, há mais tempo, à compreensão do feito.” (MACHADO, 2013. p. 238). 
 

Violência Sexual


Nagib Salibi escreveu que “Juridicamente, a violência é uma forma de coação, ou de constrangimento, posto em prática para vencer a capacidade de resistência do outro como também ato de força exercido contra coisa.” Também pode ser entendido como a capacidade do próprio corpo de exercer a força através de um impulso. A violência pode ser física - força física, agressão - ou moral – ameaça, medo, intimidação. Quando em relação às pessoas chamamos de agressão, em relação à propriedade é esbulho ou turbação e em relação às coisas móveis, quando delas se apodera, é furto ou roubo. Ela pode ser manifestada através do ato de agredir, violar, abusar, desrespeitar, ofender, invadir e mais. A violência, seja material ou moral, vicia o consentimento, já que esta suprime a vontade, sendo o violentado induzido a praticar um ato ou privar de uma ação pelo temor, ou pelo perigo que a violência oferece. A violência sexual contra a mulher trata-se de qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força. Esse tipo de violência assim como as demais tem se tornado crescente no Brasil. Todos os dias são noticiados diversas formas de violência na área sexual como por exemplo: estupro; obrigar a mulher a fazer atos sexuais que causam desconforto ou repulsa; impedir o uso de métodos contraceptivos ou forçar a mulher a abortar; forçar matrimônio; gravidez ou prostituição por meio de coação; chantagem, suborno ou manipulação; limitar ou anular o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher. Durkheim também entende que as relações humanas são contaminadas pela violência, necessitando de normas que as regulem. E o fato social que contrariar o ordenamento jurídico constitui ilícito jurídico, cuja modalidade mais grave e o ilícito penal, que lesa o bem mais importante dos membros da sociedade. O desenvolvimento do processo civilizatório humano, diferente do que poderíamos inferir, trouxe diversas formas de violência, uma vez que as sociedades apresentam anseios diversos, sendo que a cada anseio há uma violência correspondente. Por isso, quando as infrações aos direitos e interesses do individuo assumem determinadas proporções, e os demais meios de controle social, tornam se insuficientes ou ineficazes para harmonizar o convívio social surge o direito penal.


Violência Patrimonial


Quando se trata de violência patrimonial contra a mulher a definição legal é prescrita como reter, subtrair, destruir de forma parcial ou total os objetos da vítima, bem como de seus instrumentos de trabalho. Também, no rol do legislador, estatui proteção aos seus documentos pessoais, bens, recursos econômicos, valores e direitos, abrangendo, ainda, o que pertencer à vítima que for destinado à satisfação de suas necessidades (LEI 11.340/06, Art. 7º, IV). Esses prejuízos aos direitos patrimoniais da mulher, causados pela ineficácia do sistema jurídico, podem configurar uma re-vitimização da mulher em situação de violência doméstica, por permitir que ela continue na relação de violência, caracterizada pela abstração dos direitos fundamentais da pessoa humana. Sobre o direito aos bens patrimoniais, a Lei Maria da Penha também prevê medidas protetivas de caráter patrimonial descritas no artigo 24, como a restituição de bens da mulher, a proibição de alienação ou locação de bens comuns, a suspensão da procuração concedia pela mulher (DIAS, 2006, p. 88). Segundo DIAS (2006, p. 88), os bens protegidos pelas medidas protetivas da Lei Maria da Penha consistem tanto nos bens de propriedade exclusiva da mulher, como nos bens de propriedade comum, em decorrência da comunhão, tanto no contexto do casamento como na relação da união estável. Para a autora (DIAS, 2006, p. 88), o fundamento para a concessão da medida protetiva de restituição dos bens é a subtração dos bens da mulher em situação de violência doméstica e familiar, previsto como furto no CP, e como violência doméstica patrimonial contra a mulher, no inciso IV do artigo 7º da Lei Maria da Penha. A eminente doutrinadora conclui que os artigos 18116 e 18217 do Código Penal, que conferiam imunidades ao familiar autor de delito de furto foram revogados tacitamente, vez que a Lei Maria da Penha inova na criação da forma de violência doméstica, especificamente, a violência patrimonial contra a mulher (DIAS, 2006, p. 88-89). As medidas protetivas de urgência para a proteção dos bens patrimoniais da mulher, previstas no inciso I do artigo 24 da Lei Maria da Penha21, incluem o deferimento de restituição do patrimônio nas situações de subtração ou de retenção de bens particulares da mulher ou de bens comuns do casal, em similitude com o crime de furto (PORTO, 2012, p. 114). Com base nesse dispositivo, o juiz da vara de violência doméstica poderá conceder a restituição dos bens subtraídos, de forma urgente, por meio de medida liminar. Também, esse dispositivo permite ao juiz conceder tutela cautelar à demandante por meio de outras ações cíveis, como, por exemplo, a ação de reintegração de posse, em decorrência de esbulho possessório da propriedade ou da posse da mulher (PORTO, 2012, p. 114-115). No que diz respeito a Imunidade penal e a lei maria da penha, Artigo 7, inciso IV Luciano Souza (2022) diz que apesar de o disposto na lei 11.340 não afasta a matéria relacionada a imunidade, pois se tratando de violência domestica e familiar o crime de cunho patrimonial sofrido pela mulher só irá repelir a aplicação do disposto nos artigos 181 e 182 do CP se violencia for física ou moral contra a pessoa. E além disso, ele ressalta que as formas descritas no inciso IV que configuram o tipo é para estender o rol de proteção para mulheres que tenham sofrido lesão patrimonial no âmbito doméstico e familiar de forma abusiva. Sendo assim não sendo nesse caso a lei em questão não afastaria a aplicação dos artigos 181 e 182. Com a aplicação da Lei nº 11.340/06, inciso IV que fala sobre a violência patrimonial, idosas são as que mais sofrem desse crime e aliás, o estatuto do Idoso, além de dispensar a representação, prevê a não aplicação desta excludente da criminalidade quando a vítima tiver mais de 60 anos. Dessa forma, o agressor, cônjuge ou companheiro, não estará isento da pena de violência patrimonial, além disso, esse tipo de violência passa a ser um crime e deixa de ser de ação pública condicionada à representação, como por exemplo a relação aos alimentos devidos à mulher, a Lei Maria da Penha diz que mesmo o companheiro não tendo condições de prestar a sua companheira, independente da fixação judicial, quando o cônjuge não cumprir sua obrigação deve ser punido segundo a Lei “Maria da Penha” pela agressão patrimonial à mulher e, pela prática do crime de abandono material, previsto no art. 244 do Código Penal. Ainda sobre a violência patrimonial, quando a mulher for coagida ou induzida ao erro e, com isso, vir a transferir bens de sua propriedade para o agressor, caracteriza também um meio de violência patrimonial. No contexto da violência patrimonial, se destaca como segmento mais vitimizado a pessoa idosa, e sim, pesquisas mostram que, mesmo que alguns idosos, sejam provedores de suas famílias, ainda são vítimas de agressão, pelos seguintes fatores de risco: o ciclo de violência inter-geracional, o alto grau de dependência em todos os sentidos, o estresse do cuidador pela dependência do idoso e pela limitada rede de suporte familiar, além do isolamento social do idoso. A violência patrimonial contra o idoso envolve a exploração financeira ou material, que consiste na exploração imprópria, ilegal ou não, de bens financeiros. O silêncio frente aos maus-tratos está apoiado nos sentimentos de família idealizada. Internalizada pelos idosos e no amor do s pais pelos filhos. E se apoia também no medo de viver novas situações de maus-tratos e na desigualdade de poder dos idosos em relação aos jovens.


Violência Moral


Muito se conhece a violência doméstica como agressão física e sexual contra a mulher, mas o artº 7 da Lei Maria da Penha trás diversas formas de violência, quais sejam: a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Entende-se a violência moral qualquer prática de crime como a calúnia, injúria e difamação, sendo a calúnia a falsa afirmação de que a vítima tenha praticado determinado crime; injúria, ofensas contra a sua dignidade, ou difamação, como a depreciação de sua reputação. A violência doméstica começa em grande parte com os abusos morais, trazendo a ideia de que as mulheres são inferiores, frágeis, submissas e que nasceram apenas para cuidar da casa e da família, trazendo uma série de consequências a mulher, de casos como problemas psicológicos até casos como suicídio. A diferença entre a violência psicológica e moral, é que a violência moral se faz mais presente no âmbito social, nas relações de amizade, ambiente religioso e trabalho. Inclusive estando a violência moral presente em 43,6% dos casos de violência doméstica, segundo o Dossiê 2018. Cumpre destacar que a violência moral, se faz muito presente no ambiente de trabalho, como citado acima, vez que muitas mulheres se sentem inferiores, acreditando que não são boas o suficiente, fazendo com que as mesmas aceitem cargos, mesmo que recebendo valores abaixo do que o correto. Assim, verifica-se que a violência moral é tão prejudicial quanto os outros tipos de violência listados no art. 7º da Lei Maria da Penha, mesmo que não seja tão discutido, vez que muitas das próprias mulheres, as vezes nem percebem tais abusos e violências morais.



    

 



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